TJMS 1402016-73.2016.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – EMENDA DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL– PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a necessidade de emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento da verba indenizatória de seguro privado.
2. De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se aplicarão desde logo aos processos pendentes "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
3. Pelo princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não se pode exigir o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para se obter o acesso ao Judiciário, sendo que a ação em que se busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese prevista no RE nº 631240, do Supremo Tribunal Federal.
4. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – EMENDA DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL– PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a necessidade de emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento da verba indenizatória de seguro privado.
2. De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se aplicarão desde logo aos processos pendentes "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
3. Pelo princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não se pode exigir o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para se obter o acesso ao Judiciário, sendo que a ação em que se busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese prevista no RE nº 631240, do Supremo Tribunal Federal.
4. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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