TJMS 1402180-04.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – DESCLASSIFICAÇÃO – LIMINAR AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
1 Sendo a agravante a quarta colocada no concurso público em que se discute a validade da investidura do agravado, que foi o terceiro colocado, é inequívoco que possui interesse recursal em face da decisão judicial que determinou a suspensão do ato administrativo que indeferiu a investidura do agravado, afinal, tal circunstância termina por constituir óbice à sua investidura para o derradeiro cargo público.
2 - O edital do concurso público é a lei que rege o certame, de modo que se o candidato não preenche os requisitos previamente estabelecidos, sua desclassificação é medida que se impõe.
3 Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – DESCLASSIFICAÇÃO – LIMINAR AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
1 Sendo a agravante a quarta colocada no concurso público em que se discute a validade da investidura do agravado, que foi o terceiro colocado, é inequívoco que possui interesse recursal em face da decisão judicial que determinou a suspensão do ato administrativo que indeferiu a investidura do agravado, afinal, tal circunstância termina por constituir óbice à sua investidura para o derradeiro cargo público.
2 - O edital do concurso público é a lei que rege o certame, de modo que se o candidato não preenche os requisitos previamente estabelecidos, sua desclassificação é medida que se impõe.
3 Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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