TJMS 1402261-55.2014.8.12.0000
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - CRIMES SEXUAIS - DELITOS DOS ARTS. 217-A C/C 226 e 218-A, TODOS DO CP, E ART. 241-D, DO ECA - PRETENDIDA A RESCISÃO DA SENTENÇA PARA O FIM DE QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE - ALEGAÇÕES DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.A Revisão Criminal, estando arrimada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, somente deverá ser admitida quando a sentença condenatória estiver completamente dissociada do conjunto de provas, de forma a materializar a hipótese de erro judiciário, não sendo admissível o manejamento para simples rediscussão de prova. 2."Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP." (HC 140.618/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011).
Ementa
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - CRIMES SEXUAIS - DELITOS DOS ARTS. 217-A C/C 226 e 218-A, TODOS DO CP, E ART. 241-D, DO ECA - PRETENDIDA A RESCISÃO DA SENTENÇA PARA O FIM DE QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE - ALEGAÇÕES DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.A Revisão Criminal, estando arrimada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, somente deverá ser admitida quando a sentença condenatória estiver completamente dissociada do conjunto de provas, de forma a materializar a hipótese de erro judiciário, não sendo admissível o manejamento para simples rediscussão de prova. 2."Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP." (HC 140.618/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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