TJMS 1402280-61.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA TOMAR POSSE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL - LIMINAR DEFERIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante tece argumentos apenas com o objetivo de demonstrar que o requisito fumus boni iuris não está presente, é inevitável venha a discorrer sobre questões a serem ainda apreciadas em primeiro grau de forma exauriente. Tratando-se de pedido liminar, a análise de tais questões há de ser feita em juízo de cognição sumária, típico da fase preliminar do mandado de segurança, inexistindo fundamento para acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra do concurso público, o respeito aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da razoabilidade impõe que a convocação seja feita pessoalmente ao candidato, apesar de o edital do concurso prever que a nomeação será feita pela imprensa ou diário oficial e que cabe ao candidato acompanhar tais publicações. A possibilidade de ser nomeado outro candidato para tomar posse em lugar da impetrante é suficiente para se reconhecer a presença do requisito periculum in mora. A determinação liminar para que a candidata aprovada tome posse não acarreta periculum in mora inverso, porquanto a remuneração da impetrante pelo exercício das funções do cargo de Merendeira não acarretará nenhum prejuízo aos cofres públicos, uma vez que ela oferecerá a contraprestação correspondente ao seu labor cotidiano.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA TOMAR POSSE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL - LIMINAR DEFERIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante tece argumentos apenas com o objetivo de demonstrar que o requisito fumus boni iuris não está presente, é inevitável venha a discorrer sobre questões a serem ainda apreciadas em primeiro grau de forma exauriente. Tratando-se de pedido liminar, a análise de tais questões há de ser feita em juízo de cognição sumária, típico da fase preliminar do mandado de segurança, inexistindo fundamento para acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra do concurso público, o respeito aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da razoabilidade impõe que a convocação seja feita pessoalmente ao candidato, apesar de o edital do concurso prever que a nomeação será feita pela imprensa ou diário oficial e que cabe ao candidato acompanhar tais publicações. A possibilidade de ser nomeado outro candidato para tomar posse em lugar da impetrante é suficiente para se reconhecer a presença do requisito periculum in mora. A determinação liminar para que a candidata aprovada tome posse não acarreta periculum in mora inverso, porquanto a remuneração da impetrante pelo exercício das funções do cargo de Merendeira não acarretará nenhum prejuízo aos cofres públicos, uma vez que ela oferecerá a contraprestação correspondente ao seu labor cotidiano.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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