TJMS 1402452-32.2016.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO – TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM CARÁTER EMERGENCIAL – PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO – DIREITO À NOMEAÇÃO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e, também, neste Tribunal, a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, ainda na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo.
Não procede o argumento no sentido de que a ordem de nomeação e posse dos impetrantes acarretaria o desrespeito à ordem classificatória do concurso, em razão de eventual preterição de candidatos com melhor classificação e não integrantes da presente relação processual. Admitir tal argumento seria dar ao princípio da isonomia tratamento indevido ou equivocado, qual seja, impedir que aqueles que se comportaram de maneira diferente, isto é, questionando ilegalidades praticadas pela Administração e suportando os respectivos ônus financeiros e processuais, tenham o consequente tratamento também diverso (ou seja, o acolhimento da sua pretensão judicial) em relação aos que, eventualmente, mesmo tendo obtido melhor classificação no concurso, por motivos pessoais, resolveram quedar-se silentes, deixando de pleitear a correção do estado de coisas ou de defender seus direitos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO – TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM CARÁTER EMERGENCIAL – PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO – DIREITO À NOMEAÇÃO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e, também, neste Tribunal, a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, ainda na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo.
Não procede o argumento no sentido de que a ordem de nomeação e posse dos impetrantes acarretaria o desrespeito à ordem classificatória do concurso, em razão de eventual preterição de candidatos com melhor classificação e não integrantes da presente relação processual. Admitir tal argumento seria dar ao princípio da isonomia tratamento indevido ou equivocado, qual seja, impedir que aqueles que se comportaram de maneira diferente, isto é, questionando ilegalidades praticadas pela Administração e suportando os respectivos ônus financeiros e processuais, tenham o consequente tratamento também diverso (ou seja, o acolhimento da sua pretensão judicial) em relação aos que, eventualmente, mesmo tendo obtido melhor classificação no concurso, por motivos pessoais, resolveram quedar-se silentes, deixando de pleitear a correção do estado de coisas ou de defender seus direitos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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