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Jurisprudência


TJMS 1402468-54.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO - ÓBICE AO DIREITO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 23 - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CF - IMPROVIDO. O agravo de instrumento foi decidido de plano, assentando-se em jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não havendo falar, então, em nulidade da decisão agravada por óbice ao contraditório que é diferido , vez que o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir julgamento de forma monocrática e sem a oitiva da parte adversa, em observância ao princípio da economia processual e à garantia constitucional de razoável duração do processo. O artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil preceitua que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais consistem em um direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentícia. Esta norma conduz ao entendimento de que, independente do valor da condenação imposta à Fazenda Pública, a parcela referente aos honorários advocatícios é autônoma, pertencente ao advogado, podendo ser desmembrada do débito principal, não violando a regra do § 8º do artigo 100 da Constituição da República.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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