TJMS 1402598-39.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL – ROUBO IMPRÓPRIO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP – PRESENTES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES – INEFICAZES E INADEQUADAS – ORDEM DENEGADA.
Impõe-se a manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional está bem fundamentado, estando justificada a segregação, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, o reiterado envolvimento do paciente em atividades ilícitas demonstra sua propensão para o crime, justificando a segregação cautelar, pois tudo evidencia que, permanecendo solto, voltará a delinquir.
Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL – ROUBO IMPRÓPRIO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP – PRESENTES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES – INEFICAZES E INADEQUADAS – ORDEM DENEGADA.
Impõe-se a manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional está bem fundamentado, estando justificada a segregação, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, o reiterado envolvimento do paciente em atividades ilícitas demonstra sua propensão para o crime, justificando a segregação cautelar, pois tudo evidencia que, permanecendo solto, voltará a delinquir.
Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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