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Jurisprudência


TJMS 1402680-75.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO - REJEITADA - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta se mostra inviável, em razão de sequer ter sido citada nos autos principais, pode o julgador dar provimento ao recurso sem que isso lhe importe em cerceamento de defesa. Ademais, qualquer prejuízo pode ser suprimido com a interposição do agravo regimental, como no caso em comento. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório, fixada em quantia a levar o obrigado ao atendimento da obrigação. As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir a exação imposta. Assim, verificado que o seu valor foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, não há falar em redução. Verificado que o prazo concedido (10 dias) para o cumprimento da medida liminar se mostra exíguo, principalmente porque o procedimento cirúrgico de que necessita o agravado exige avaliação médica prévia para a própria segurança do paciente, bem como a necessidade de se evitar o desperdício de verbas públicas destinadas ao atendimento à saúde, razoável que se amplie para 30 dias o prazo concedido para cumprimento da medida antecipatória.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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