TJMS 1402797-61.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V (POR DUAS VEZES), ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90 – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – PACIENTE QUE, EM TESE, INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE CRIMES GRAVES DE ROUBO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, este foi preso por suspostamente integrar uma quadrilha especializada em roubos de veículos com posterior remessa para o exterior. Ademais, ele teria, em tese, participado de pelo menos dois roubos em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, de forma sequenciada e com o envolvimento de várias pessoas, dentre elas menores de idade, o que indica a censurabilidade acentuada da conduta. Desta feita, a custódia cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.
2. "Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
4. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
COM O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V (POR DUAS VEZES), ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90 – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – PACIENTE QUE, EM TESE, INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE CRIMES GRAVES DE ROUBO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, este foi preso por suspostamente integrar uma quadrilha especializada em roubos de veículos com posterior remessa para o exterior. Ademais, ele teria, em tese, participado de pelo menos dois roubos em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, de forma sequenciada e com o envolvimento de várias pessoas, dentre elas menores de idade, o que indica a censurabilidade acentuada da conduta. Desta feita, a custódia cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.
2. "Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
4. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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