TJMS 1402801-64.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA – PRAZO MANTIDO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
02. O valor das astreintes é reduzido em atenção aos princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
03. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA – PRAZO MANTIDO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
02. O valor das astreintes é reduzido em atenção aos princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
03. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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