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Jurisprudência


TJMS 1402849-23.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATÉRIA CRIMINAL – MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO – CARGO DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL – RETORNO AO CARGO ELETIVO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSEGURADA – DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA – MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA PRESIDÊNCIA – EVITAR INGERÊNCIA E ASCENDÊNCIA SOB SERVIDORES – SUPOSTO PECULATO COMETIDO ENQUANTO NA FUNÇÃO PARLAMENTAR – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM PARTE COM O PARECER. 1. Em se tratando de remédio constitucional de rito célere, incabível, na via estreita do mandamus, dilação probatório, sendo certo que a ilegalidade ou abuso de poder causadores de violação devem ser apreciados em cotejo às provas pré-constituídas. 2. Inviável discussão acerca da certeza absoluta de existência de materialidade e autoria delitivas em mandado de segurança, na medida em que necessitaria de incursão em matéria fática e, sobretudo, de ampla dilação probatória, o que, além de não ser possível em writ, deve ser aferido, oportunamente, sob o crivo do devido processo legal, ou seja, em ação penal, onde é possível assegurar o contraditório e a defesa plena. 3. Para aplicação de medidas diversas da prisão, despicienda a certeza cristalina da materialidade e autoria, tanto é assim que a lei processual menciona ser necessário apenas indícios, de sorte que a inconteste convicção fica relegada para o momento oportuno, após a instrução processual. 4. Se a denúncia foi oferecida, inclusive já recebida, situação indicativa de que não há mais o receio de frustrar a colheita de provas, tanto é assim que os mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilos telefônico e telemático foram cumpridos, sendo certo, ademais, que as testemunhas ouvidas durante a fase investigativa, agora prestarão depoimentos compromissadas, sob o crivo do contraditório, viável o retorno do impetrante ao cargo de vereador, pois o cenário processual não justifica a medida extremada de tolhimento do exercício de funções concernentes ao mandato eletivo. 5. A manutenção do afastamento cautelar da vereança, em momento processual já avançado, dá gênese a ilegalidade violadora de direito líquido e certo do impetrante, na medida em que as razões fático-probatórias para tal medida já não persistem, máxime pelo encerramento da etapa inquisitiva e início do processo-crime, no que não mais subsiste, diante de anteriores argumentos apresentados pelo órgão ministerial, a possibilidade de dificultar a instrução criminal. 6. Desarrazoado e desproporcional seria manter, por prazo indeterminado, o afastamento do cargo que o impetrante alcançou por sufrágio universal e que, por corolário, externa a vontade dos cidadãos, sob pena de o Estado-Juiz, por via obliqua, impingir óbice ao exercício do mandato parlamentar que, em verdade, é do povo. 7. A suposta conduta delituosa de nomeação e subordinação de funcionário comissionado fantasma decorre e guarda relação com a atuação do impetrante como presidente da Casa Parlamentar, controle que não restou demonstrado estar intimamente ligado, de per si, ao exercício da vereança. 8. No exercício das funções típicas de um edil, não se pode presumir a influência e ascendência sob todo e qualquer servidor, tampouco dificuldade nas investigações, até porque, com os elementos informativos já colhidos, a presunção é de que há paridade entre os demais vereadores, inclusive porque alguns são opositores, no que uns não teriam ingerência sobre outros. 9. Nada impede que, demonstrados novos fatos, os quais se subsumam a uma das hipóteses do art. 312 da Lei Adjetiva Penal, seja novamente o impetrante afastado do exercício do cargo de vereador, porquanto, dos elementos até então angariados, remanesce, de forma incontroversa, o fumus comissi delicti, pressuposto inerente e necessário para fixação de medidas cautelares diversas da segregação. 10. Não se mostra razoável, por outro lado, o desempenho da função de presidente da Câmara de Vereadores, porquanto poder-se-ia cogitar de ascendência sob servidores da Casa de Leis, bem como de ingerências desvirtuadas das legítimas funções atípicas a serem desenvolvidas pela Presidência do Legislativo.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador : 2ª Seção Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara
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