TJMS 1402900-73.2014.8.12.0000
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova. PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE SER PORTADOR DE DEPRESSÃO - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTROLADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal se o magistrado apontou elementos concretos a justificar a prisão, para os fins de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do crime, em tese cometido (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de agentes), assim como o modus operandi, aliados à falta dos requisitos subjetivos pessoais, justificam a necessidade da prisão cautelar, como garantia da aplicação da lei penal. O paciente não prova ser possuidor de condições subjetivas favoráveis, e, mesmo que fossem provadas, não são suficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS). Se o atestado médico não permite convicção de que o atual estado de saúde do paciente é de "extrema debilidade" ou de que não lhe é possível a realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, não se defere a conversão da custódia cautelar em domiciliar. Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova. PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE SER PORTADOR DE DEPRESSÃO - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTROLADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal se o magistrado apontou elementos concretos a justificar a prisão, para os fins de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do crime, em tese cometido (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de agentes), assim como o modus operandi, aliados à falta dos requisitos subjetivos pessoais, justificam a necessidade da prisão cautelar, como garantia da aplicação da lei penal. O paciente não prova ser possuidor de condições subjetivas favoráveis, e, mesmo que fossem provadas, não são suficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS). Se o atestado médico não permite convicção de que o atual estado de saúde do paciente é de "extrema debilidade" ou de que não lhe é possível a realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, não se defere a conversão da custódia cautelar em domiciliar. Com o parecer. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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