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Jurisprudência


TJMS 1402920-59.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO LIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PENHORA DE VEÍCULOS – INEXISTÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL – DEPÓSITO EM FAVOR DO CREDOR – POSSIBILIDADE – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD NA DECISÃO LIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE. 1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em desconsideração inversa de personalidade jurídica antes da citação das pessoas jurídicas alcançadas pela ordem de constrição, bem como eventual desnecessidade da ampliação subjetiva da lide ante a suposta existência de penhora anterior de bem imóvel, a qual não teria permitido o fim da execução por inércia exclusiva dos próprios credores; b) a necessidade de remoção dos veículos de uma das pessoas jurídicas alcançados pela ordem de constrição, e c) a possibilidade de requisição de informações fiscais, via Sistema Infojud, das pessoas jurídicas alcançadas pela decisão liminar de desconsideração da personalidade jurídica ante a suposta falta de diligências prévias voltadas à localização de bens penhoráveis. 2. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de "impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador" (REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017). 3. Na hipótese dos autos, com fulcro no art. 300, do CPC/15, e de forma incidental e liminar, foi deferida tutela provisória de urgência em procedimento específico de desconsideração de personalidade jurídica, em situação, portanto, que permite a realização de contraditório diferido, ex vi do art. 9º, parágrafo único, inc. I, c/c o § 2º, do art. 300, do CPC/15. Logo, não há qualquer mácula de ordem formal na decisão agravada, pela simples concessão de tutela provisória de urgência em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. 4. Os bens até então penhorados não se apresentaram eficazes até o momento para solver em definitivo a lide, tanto que ainda buscam os credores mais bens penhoráveis, sem êxito significativo até então, e por essa razão não há violação ao art. 851, do CPC/15. 5. O art. 840, inc. II, do CPC/15, estabelece que serão preferencialmente depositados os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Contudo, o § 1º, do art. 840, prevê que, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. O CPC/15, na esteira do que já estabelecia o CPC/73, em seu art. 666, § 1º, com a redação conferida pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, continua a prever que, entre o devedor e o credor, este tem preferência para exercer, na falta de depositário judicial, o encargo de depositário do bem penhorado. 6. A solicitação de informações fiscais via Sistema Infojud, para lastrear a constrição de bens do devedor em execução cível, é medida extrema e excepcional, que se condiciona ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) imprescindibilidade; e b) realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta. Em suma, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova consulta ao Sistema Infojud a respeito da possível existência de bens em nome dos executados, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. 7. Na espécie, como se trata de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o qual traz em si ínsita a ideia de esgotamento das diligencias a cargo do credor e de utilização abusiva da pessoa jurídica pelo devedor, é possível que, para se contrapor a qualquer possibilidade de novas manobras pelo devedor, seja realizada, de imediato, pesquisa via Sistema Infojud, como forma de tornar mais eficiente a busca de bens das pessoas jurídicas incluídas no processo executivo, sem risco de nova ocultação de bens. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Bandeirantes
Comarca : Bandeirantes
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