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Jurisprudência


TJMS 1402927-17.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - MANTENÇA DAS VÍTIMAS (ENTRE ELAS UMA CRIANÇA) PODER DOS AGENTES, RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990- CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE PRESO DIAS APÓS A DATA DOS FATOS- INDÍCIOS DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FEITO COMPLEXO - 06 (SEIS) RÉUS – MULTIPLICIDADE DE PATRONOS (ADVOGADOS E DEFENSORIA PÚBLICA) – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO - AMPLIAÇÃO JUSTIFICÁVEL DOS PRAZOS - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA  I - Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, em concurso com os demais corréus, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) bicicletas de cor branca, avaliadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 02 (dois) aparelhos celulares, avaliados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy SIII mini, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e 01 (um) veículo, S10 LTZ FD2, marca Chevrolet, cor branca, placas NSD-2483, avaliada em R$ 42.099,00 (quarenta e dois e noventa e nove reais), totalizando a quantia de R$ 53.249,00 (cinquenta e três mil e duzentos e quarenta e nove reais). II – Crime praticado de maneira organizada, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (aproximadamente 03 horas), dentre as quais uma criança. III - Sua liberdade expõe a incolumidade pública a risco iminente, justificando, com isto, a mantença da prisão preventiva. IV – Conquanto primário, as condições pessoais não autorizam, de forma automática, de forma que estando a decisão segregatória devidamente fundamentada, nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal. V- Constrangimento ilegal afastado, haja vista a inocorrência de excesso de prazo, in casu, eis que o feito é deveras complexo, entremeado pela expedição de missivas e corréus assistidos por advogados diversos e Defensoria Pública. VI - Juízo processante impulsiona o feito de maneira irretocável, a fim de tornar a instrução mais célere. VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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