TJMS 1402944-87.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E NA EMPRESA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 612, DO CPC/2015 – IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS – COLAÇÃO DE BENS PARTILHADOS EM VIDA E QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS EXCEÇÕES DE DISPENSA DA COLAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA SOBRE A OMISSÃO DE BEM (COLEÇÃO DE SELOS) – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de se trazer à colação os bens doados como adiantamento de legítima para reconstrução do monte mor; b) nulidade da decisão que indeferiu as provas para análise das movimentações financeiras; c) a existência de uma coleção de selos raros do de cujus; e d) a remoção da inventariante.
2. Nos termos do art. 612, do CPC/15, poderá o Juiz remeter a parte às vias ordinárias se entender que a matéria debatida é de alta indagação, demandando a produção de outras provas que não a documental.
3. "O dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de se ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI)" (REsp 1523552/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).
4. Se a parte não trouxe sequer um início de prova da existência da referida coleção de selos, limitando-se a apontar sua existência, o que, a toda evidência, demandaria produção de outras provas que não as documentais, deverá buscar, eventualmente, as vias ordinárias (art. 612, do CPC/2015), não havendo como se afirmar que houve a ocultação do bem por parte da inventariante.
5. Requerida a remoção do inventariante, este será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, sendo que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (artigo 623, caput e § único, do CPC/2015). Nesse contexto, neste momento processual, não é possível nem o deferimento e nem o indeferimento do pleito de remoção da inventariante, visto que a questão deverá ser apreciada por meio do competente incidente processual; e não nos autos principais do processo de Inventário.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E NA EMPRESA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 612, DO CPC/2015 – IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS – COLAÇÃO DE BENS PARTILHADOS EM VIDA E QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS EXCEÇÕES DE DISPENSA DA COLAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA SOBRE A OMISSÃO DE BEM (COLEÇÃO DE SELOS) – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de se trazer à colação os bens doados como adiantamento de legítima para reconstrução do monte mor; b) nulidade da decisão que indeferiu as provas para análise das movimentações financeiras; c) a existência de uma coleção de selos raros do de cujus; e d) a remoção da inventariante.
2. Nos termos do art. 612, do CPC/15, poderá o Juiz remeter a parte às vias ordinárias se entender que a matéria debatida é de alta indagação, demandando a produção de outras provas que não a documental.
3. "O dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de se ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI)" (REsp 1523552/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).
4. Se a parte não trouxe sequer um início de prova da existência da referida coleção de selos, limitando-se a apontar sua existência, o que, a toda evidência, demandaria produção de outras provas que não as documentais, deverá buscar, eventualmente, as vias ordinárias (art. 612, do CPC/2015), não havendo como se afirmar que houve a ocultação do bem por parte da inventariante.
5. Requerida a remoção do inventariante, este será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, sendo que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (artigo 623, caput e § único, do CPC/2015). Nesse contexto, neste momento processual, não é possível nem o deferimento e nem o indeferimento do pleito de remoção da inventariante, visto que a questão deverá ser apreciada por meio do competente incidente processual; e não nos autos principais do processo de Inventário.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana