TJMS 1402985-88.2016.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A RÉ - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade para o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcionacional de seguros privados, conforme o regrado do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.
Uma vez requerida prova pericial pelo autor, cabe-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Contudo, na hipótese em que litiga sob o pálio da justiça gratuita, se sucumbente, cumpre ao Estado adimplir tal obrigação, a teor do que dispõe o art. 3°, V, da Lei n. 1060/50, e art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
O valor dos honorários periciais obedece a critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A RÉ - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade para o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcionacional de seguros privados, conforme o regrado do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.
Uma vez requerida prova pericial pelo autor, cabe-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Contudo, na hipótese em que litiga sob o pálio da justiça gratuita, se sucumbente, cumpre ao Estado adimplir tal obrigação, a teor do que dispõe o art. 3°, V, da Lei n. 1060/50, e art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
O valor dos honorários periciais obedece a critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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