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Jurisprudência


TJMS 1402985-88.2016.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A RÉ - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade para o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcionacional de seguros privados, conforme o regrado do artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Uma vez requerida prova pericial pelo autor, cabe-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Contudo, na hipótese em que litiga sob o pálio da justiça gratuita, se sucumbente, cumpre ao Estado adimplir tal obrigação, a teor do que dispõe o art. 3°, V, da Lei n. 1060/50, e art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. O valor dos honorários periciais obedece a critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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