TJMS 1403048-16.2016.8.12.0000
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE REITERA EM DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA – ACUSADOS QUE EMPREENDERAM EM FUGA DO DISTRITO DA CULPA E OCULTARAM A ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTES AO CASO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR – GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS – ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial da paciente, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
A custódia cautelar da Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral das testemunhas, perante o Tribunal do Júri.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que a paciente ceifou a vida da vítima, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida. É o que apontam os informativos produzidos no inquérito policial, únicos documentos passíveis de análise, neste momento.
Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida e reveste-se de maior gravidade, uma vez que fora, supostamente, praticado em praça pública.
Há argumentação concreta e com vinculação aos elementos dos atos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do CPP, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação da paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Condições pessoais favoráveis não comprovadas e insuficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
A despeito da nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento de que o preenchimento de um dos seus pressupostos, isoladamente considerado, não assegura ao acusado o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, devendo ser analisado o caso concreto.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE REITERA EM DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA – ACUSADOS QUE EMPREENDERAM EM FUGA DO DISTRITO DA CULPA E OCULTARAM A ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTES AO CASO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR – GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS – ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial da paciente, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
A custódia cautelar da Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral das testemunhas, perante o Tribunal do Júri.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que a paciente ceifou a vida da vítima, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida. É o que apontam os informativos produzidos no inquérito policial, únicos documentos passíveis de análise, neste momento.
Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida e reveste-se de maior gravidade, uma vez que fora, supostamente, praticado em praça pública.
Há argumentação concreta e com vinculação aos elementos dos atos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do CPP, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação da paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Condições pessoais favoráveis não comprovadas e insuficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
A despeito da nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento de que o preenchimento de um dos seus pressupostos, isoladamente considerado, não assegura ao acusado o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, devendo ser analisado o caso concreto.
Com o parecer. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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