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Jurisprudência


TJMS 1403140-91.2016.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PROVA PERICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR RAZOÁVEL E MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - As atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo o seguro DPVAT encontra-se acobertado por tal diploma legal, razão pela qual se o julgador se convence da presença da verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, fica a seu critério inverter o ônus da prova em favor deste último. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do onus probandi, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, a agravante ficará sujeita às consequências advindas da não produção da prova. - Honorários fixado de forma razoável e proporcional, que se amolda perfeitamente à espécie de trabalho técnico a ser realizado, não se revelando excessivo para o caso em testilha, sobretudo diante da complexidade e da natureza do trabalho a ser desenvolvido. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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