TJMS 1403140-91.2016.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PROVA PERICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR RAZOÁVEL E MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- As atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo o seguro DPVAT encontra-se acobertado por tal diploma legal, razão pela qual se o julgador se convence da presença da verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, fica a seu critério inverter o ônus da prova em favor deste último.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do onus probandi, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, a agravante ficará sujeita às consequências advindas da não produção da prova.
- Honorários fixado de forma razoável e proporcional, que se amolda perfeitamente à espécie de trabalho técnico a ser realizado, não se revelando excessivo para o caso em testilha, sobretudo diante da complexidade e da natureza do trabalho a ser desenvolvido.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PROVA PERICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR RAZOÁVEL E MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- As atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo o seguro DPVAT encontra-se acobertado por tal diploma legal, razão pela qual se o julgador se convence da presença da verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, fica a seu critério inverter o ônus da prova em favor deste último.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do onus probandi, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, a agravante ficará sujeita às consequências advindas da não produção da prova.
- Honorários fixado de forma razoável e proporcional, que se amolda perfeitamente à espécie de trabalho técnico a ser realizado, não se revelando excessivo para o caso em testilha, sobretudo diante da complexidade e da natureza do trabalho a ser desenvolvido.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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