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Jurisprudência


TJMS 1403296-79.2016.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 273, também do Código de Processo Civil: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Afasta-se a responsabilidade pessoal do Secretário Estadual de Saúde por eventual descumprimento da obrigação, pois tal agente público não se confunde com a entidade federativa e nem a representa processualmente (art. 12, I, CPC). Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 60 (sessenta dias) para o cumprimento da decisão agravada.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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