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Jurisprudência


TJMS 1403391-46.2015.8.12.0000

Ementa
EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, EM OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DIVERSO, COM PENHORA DO MESMO BEM, SOB A ALEGAÇÃO DE SER CRÉDITO COM NATUREZA PREFERENCIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA DO BEM E POSTERIOR ABERTURA DO CONCURSO DE CREDORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O devedor responde com todos os seus bens para pagamento de suas obrigações. Se diversos credores executam títulos diversos, pode um mesmo bem ser penhorado para garantia do pagamento de todos, desde que seja suficiente. Assim, mesmo o credor que diz ter crédito com preferência legal, no caso o débito de condomínio, deverá promover sua execução e realizar a penhora sob o mesmo bem para, posteriormente, por ocasião da arrematação ou pretensão de adjudicação, instaurar-se o concurso de credores, onde os pagamentos serão feitos segundo a ordem das respectivas prelações e preferências, nos termos dos artigos 711 e 712 do CPC. Se o credor assim não agiu, não tem cabimento a pretensão de fazer penhora no rosto dos autos sob o suposto crédito oriundo da arrematação do bem, com direito preferencial, agindo com acerto o magistrado que indefere essa pretensão, eis que o caminho próprio para o exequente receber o seu crédito não é habilitá-lo no processo de execução movido por outro credor, mas sim promover sua própria penhora e, posteriormente, participar do concurso de credores onde formulará sua pretensão de recebimento em caráter preferencial, litígio que será decidido pelo juízo onde a alienação judicial ocorreu. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Preferências e Privilégios Creditórios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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