TJMS 1403392-94.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA PROVA EM CASO DE EVENTUAL DESÍDIA - VALOR DA PERÍCIA - RAZOABILIDADE, NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VIII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a incumbência na produção da prova em seu favor é do réu, mesmo que o pedido de produção de prova pericial tenha sido formulado por ambas as partes, não obstante a disposição do art. 33, do CPC. Ainda que inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada." (AgRg no REsp 810950/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011) O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA PROVA EM CASO DE EVENTUAL DESÍDIA - VALOR DA PERÍCIA - RAZOABILIDADE, NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VIII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a incumbência na produção da prova em seu favor é do réu, mesmo que o pedido de produção de prova pericial tenha sido formulado por ambas as partes, não obstante a disposição do art. 33, do CPC. Ainda que inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada." (AgRg no REsp 810950/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011) O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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