TJMS 1403402-07.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
No caso, o concurso público em que restou aprovado o impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.596, de 31.10.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.278, em 1.11.2016), de modo que o prazo final de vigência do certame ocorrerá em 1.11.2018.
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação do impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo em que ele restou aprovado, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
No caso, o concurso público em que restou aprovado o impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.596, de 31.10.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.278, em 1.11.2016), de modo que o prazo final de vigência do certame ocorrerá em 1.11.2018.
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação do impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo em que ele restou aprovado, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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