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Jurisprudência


TJMS 1403628-12.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO – MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE – PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE AFASTADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE AFASTADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – CDC APLICÁVEL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC – DATA DE INÍCIO – DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DA CONSTRUÇÃO QUE SE ALONGAM NO TEMPO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA PRECISA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que a questão da competência da Justiça Estadual, para processar e julgar o presente feito, já foi anteriormente firmada pela própria Justiça Federal, neste ponto o recurso não merece ser conhecido. 2. Em razão da Caixa Econômica Federal ter informado não haver interesse na lide, uma vez que a apólice em questão é privada e não pública, não há se falar na necessidade de sua intervenção como litisconsorte da seguradora, uma vez que qualquer que seja a sentença não surtirá efeitos em relação à instituição financeira. 3. Considerando–se que a alegada ilegitimidade passiva não é objeto da decisão agravada, seu conhecimento em agravo de instrumento incorreria em supressão de instância. 4. Tendo a petição inicial apresentado os fatos e fundamento do pedido, bem como que da sua narração é possível chegar a conclusão lógica, qual seja, indenização decorrentes dos danos apresentados no imóvel coberto pelo seguro habitacional, não há se falar em inépcia. A ausência de documentos probatórios (fotos, laudos e outros) é matéria a ser dirimida no curso do processo, não se constituindo em documento essencial, principalmente quando requerida a produção de prova pericial. 5. Ainda que quitado o contrato de financiamento, a indenização pleiteada refere-se ao período em que o imóvel encontrava-se segurado. Portanto, verificado o interesse da autora (necessidade/adequação), a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 6. Apesar da insurgência da agravante, é inequívoco que a relação posta em debate enquadra-se como de consumo, sendo aplicável, pois, as normas do CDC. A tese é albergada pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. 7. Quanto à deflagração do prazo prescricional, por se tratar de vícios de construção e impossibilidade de fixação de uma data precisa, não há se falar em prescrição. 8. Dada a hipossuficiência da segurada/consumidora, bem como a possibilidade da seguradora responder por vícios da construção, não merece reforma a decisão que impôs a inversão do ônus da prova.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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