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Jurisprudência


TJMS 1403679-86.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. I À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do referido diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). Correta a decisão que decretou a segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, 21 papelotes de pasta base de cocaína, bem como há indícios de que o paciente estaria traficando próximo a uma escola, tanto que foi denunciado pela aplicação da majorante constante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, bem como teria ocultado, em proveito próprio, sabendo ou assumindo o risco de que fosse produto de crime, um aparelho celular, marca Samsung Galaxy J2. II A medida cautelar se justifica para a manutenção da ordem pública, a fim de que o paciente não volte a delinquir, ante o risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que já foi condenado anteriormente pelo crime de latrocínio e roubo. III Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade da ação penal ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal. Com o parecer, ordem denegada.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Emerson Cafure
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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