TJMS 1403690-86.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS – NÃO DEMONSTRADOS – OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CANDIDATOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A partir do que disciplinam os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, tem-se que o mandado de segurança não comporta produção de provas, certo que entre os requisitos específicos desta ação está a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo.
Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em regra, não possuem qualquer direito subjetivo em serem nomeados, ao menos que se constate, de modo inequívoco, durante o prazo de validade do certame, a ocorrência de preterição em quantidade suficiente para alcançar a classificação dos postulantes.
In casu, algumas das irregularidades se deram em períodos anteriores à homologação do resultado final do concurso público, de modo que não prestam para a configuração de preterição aos impetrantes, já que inexistiam, à época, candidatos devidamente habilitados mediante aprovação em concurso público.
Some-se a isso o fato de que, no transcorrer da validade do concurso, a autoridade impetrada promoveu a convocação de diversos candidatos aprovados, inclusive além do número de vagas previstas no edital - entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, houve a convocação de 50 (cinquenta) candidatos aprovados fora do número de vagas previstas inicialmente pelo edital de abertura do certame - de modo que, além de não haver como aferir se as alegadas preterições mostram-se em quantidade suficiente para alcançar as colocações dos impetrantes, não há como saber se as contratações ilegais persistem diante das recentes e numerosas nomeações.
De mais a mais, se concedida a ordem de segurança pleiteada, haverá, em verdade, nítida ofensa à ordem classificatória do concurso público, na medida em que existem candidatos melhor classificados que os Impetrantes que ainda não foram nomeados e empossados no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou quanto à impossibilidade de quebra na ordem de classificação de concurso público.
Segurança denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS – NÃO DEMONSTRADOS – OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CANDIDATOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A partir do que disciplinam os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, tem-se que o mandado de segurança não comporta produção de provas, certo que entre os requisitos específicos desta ação está a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo.
Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em regra, não possuem qualquer direito subjetivo em serem nomeados, ao menos que se constate, de modo inequívoco, durante o prazo de validade do certame, a ocorrência de preterição em quantidade suficiente para alcançar a classificação dos postulantes.
In casu, algumas das irregularidades se deram em períodos anteriores à homologação do resultado final do concurso público, de modo que não prestam para a configuração de preterição aos impetrantes, já que inexistiam, à época, candidatos devidamente habilitados mediante aprovação em concurso público.
Some-se a isso o fato de que, no transcorrer da validade do concurso, a autoridade impetrada promoveu a convocação de diversos candidatos aprovados, inclusive além do número de vagas previstas no edital - entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, houve a convocação de 50 (cinquenta) candidatos aprovados fora do número de vagas previstas inicialmente pelo edital de abertura do certame - de modo que, além de não haver como aferir se as alegadas preterições mostram-se em quantidade suficiente para alcançar as colocações dos impetrantes, não há como saber se as contratações ilegais persistem diante das recentes e numerosas nomeações.
De mais a mais, se concedida a ordem de segurança pleiteada, haverá, em verdade, nítida ofensa à ordem classificatória do concurso público, na medida em que existem candidatos melhor classificados que os Impetrantes que ainda não foram nomeados e empossados no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou quanto à impossibilidade de quebra na ordem de classificação de concurso público.
Segurança denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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