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Jurisprudência


TJMS 1403694-26.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS - RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça "o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo." (AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016) II. A sucessão processual do executado, falecido, acarreta na retomada da demanda, pelos herdeiros, no estágio em que se encontra, devendo a mesma prosseguir em seus regulares termos, que ficam pendentes apenas de ratificação, pelos sucessores, sendo descipienda nova intimação para pagamento do débito quando esta já de operou em face do devedor primitivo, pena de se impor uma restrição desnecessária à tutela executiva, e malferir, via de consequência, o princípio da efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO APRECIOU PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO EXEQUENDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. A fundamentação é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial, sendo princípio advindo da existência de um Estado Democrático de Direito, necessário ao controle dos atos judiciais e como forma de assegurar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE APLICA MULTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO. I. O reconhecimento da omissão no julgado implica no desacerto do entendimento do julgador de primeiro grau, no sentido de que a parte embargante pretende apenas a rediscussão daquilo que restou decidido pelo juízo. II. Também não é crível a conclusão de que os embargos de declaração, manejados pelo credor, possuem o fim de protelar o feito quando, in casu, a demora do julgamento do feito a ninguém mais prejudica senão ao próprio titular do direito, que deixa de receber seu crédito enquanto não solucionada a quaestio definitivamente. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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