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Jurisprudência


TJMS 1403740-15.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO - REJEITADA - ATO JUDICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC 1973 - RO, NÃO TAXATIVO Á ÉPOCA - MÉRITO - PRECLUSÃO SOBRE OS QUESTIONAMENTOS SOBRE A PERÍCIA - OCORRÊNCIA APENAS NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ QUANTO À INSPEÇÃO JUDICIAL - INÉRCIA DO AGRAVANTE EM SUSCITAR QUESTÕES D SEU INTERESSE - ESCLARECIMENTOS PERICIAIS SOBRE DIMENSÕES DO IMÓVEL E USO DAS ÁREAS REMANESCENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - ACESSO À ÁREA E AOS ARQUIVOS UTILIZADOS PELO PERITO - IMPEDIMENTOS NÃO CARACTERIZADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o ato judicial impugnado foi proferido e dado ao conhecimento das partes sob a égide do CPC/1973, quando a previsão de agravo de instrumento não previa rol taxativo, deve ser conhecido o recurso interposto em face de decisão referente à homologação de perícia. Não há se falar em preclusão a respeito dos questionamentos da parte sobre a perícia, mas somente no tocante às alegações de insuficiência de fundamentação ou de negativa de resposta a alguma das insurgências do agravante, porque, nestes tópicos específicos, o recorrente quedou-se inerte durante o ato de inspeção judicial. No tocante ao dimensionamento do imóvel e da avaliação quanto ao uso das áreas remanescentes pelo agravante e da alegada influência da atividade da agravada (mineração), o laudo pericial e suas complementações trouxeram aos autos informações conclusivas, com base em dados concretos e compatíveis com o estado atual da tecnologia. As reclamações do agravante referentes às dificuldades de acesso à área periciada e a determinado tipo de arquivo digital utilizado pelo perito não merecem acolhimento, porque seus assistentes técnicos puderam acompanhar os trabalhos de campo e obter informações apresentadas no laudo, bem como havia disposição do expert para fornecer os dados solicitados, ainda que não fossem imprescindíveis. Os documentos juntados durante a Inspeção Judicial poderiam ser analisados pelo agravante a qualquer momento após a sua juntada, não havendo se falar em cerceamento de defesa.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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