TJMS 1403748-89.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC - PROCESSO DIGITAL - FACULTATIVIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DAS RAZÕES RECURSAIS AO PROCESSO PRINCIPAL - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO AGRAVADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - TERMO INICIAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DATA DA INTIMAÇÃO. MÉRITO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de processo digital, é faculdade - e não dever - do agravante juntar aos autos principais cópia das razões recursais. O não conhecimento do recurso por descumprimento da disposição do art. 1.018 do NCPC depende de requerimento expresso do agravado. O termo inicial para a interposição do recurso de agravo de instrumento pela instituição financeira contra a decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão é a data da intimação, nos termos do "caput" do art. 1.003 do NCPC. Se a decisão agravada foi liberada nos autos digitais em 22/03/2016, e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/03/2016, considera-se publicada em 30/03/2016, com o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 31/03/2016, primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a teor do que dispõe os §§ 2º e 3º, do art. 224 c/c art. 219 do NCPC, de modo que tempestiva a interposição em 18/04/2016, pois o recurso poderia ser interposto até 20/04/2016. Conforme entendimento pacificado do STJ, em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no Resp n. 1.418.593/MS, só o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, afasta a mora e a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC - PROCESSO DIGITAL - FACULTATIVIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DAS RAZÕES RECURSAIS AO PROCESSO PRINCIPAL - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO AGRAVADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - TERMO INICIAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DATA DA INTIMAÇÃO. MÉRITO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de processo digital, é faculdade - e não dever - do agravante juntar aos autos principais cópia das razões recursais. O não conhecimento do recurso por descumprimento da disposição do art. 1.018 do NCPC depende de requerimento expresso do agravado. O termo inicial para a interposição do recurso de agravo de instrumento pela instituição financeira contra a decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão é a data da intimação, nos termos do "caput" do art. 1.003 do NCPC. Se a decisão agravada foi liberada nos autos digitais em 22/03/2016, e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/03/2016, considera-se publicada em 30/03/2016, com o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 31/03/2016, primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a teor do que dispõe os §§ 2º e 3º, do art. 224 c/c art. 219 do NCPC, de modo que tempestiva a interposição em 18/04/2016, pois o recurso poderia ser interposto até 20/04/2016. Conforme entendimento pacificado do STJ, em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no Resp n. 1.418.593/MS, só o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, afasta a mora e a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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