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Jurisprudência


TJMS 1403831-37.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – 157, § 2º, INCISOS II E III; ART. 148, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 307 TODOS DO CÓDIGO PENAL – ART. 14 DA LEI 10.826/2003, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL – APLICANDO-SE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES (ART. 69 DO CP), TODOS DO CÓDIGO PENAL – ROUBO DE GADO – CONCURSO DE AGENTES – VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSA IDENTIDADE – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL IMPULSIONADA A CONTENTO – PEQUENO RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL PLENAMENTE JUSTIFICADO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM NÃO CONCEDIDA I - À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade, haja vista que o corréu Aguimar Leal Neto e o paciente Ueliton Sales da Silva renderam a pessoa de Valdeir, com emprego de arma de fogo, e subtraíram um caminhão e a respectiva carga bovina (33 cabeças de gado), a qual totalizava a quantia de R$52.861,38 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). II - Os animais roubados eram vendidos para frigoríficos. Os réus, ainda, possuíam e mantinham sob suas guardas arma de fogo e munições. Destaca-se que os elementos de convicção revelam que o grupo criminoso já havia realizado outros roubos neste Estado. Nessa esteira, as circunstâncias verificadas no caso em tela, sobretudo a existência de fortes indícios de que o paciente esteja inserido numa associação criminosa armada, revelam a periculosidade social deste e, por consequência, sua inaptidão para responder ao processo em liberdade, diante do risco que sua soltura representa para a garantia da ordem pública. III - Sobreleva ressaltar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que a paciente e seus comparsas, se condenados, poderão ser punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor. IV- A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo impetrado tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita, sobretudo quando se observa que se trata de feito referente a apuração de fatos graves. Assim, não havendo demora, tampouco morosidade injustificada por parte do Judiciário, resta incabível falar em excesso de prazo para a formação da culpa. V- Ademais, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", conforme decisão de 23 de abril de 2018. VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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