TJMS 1403864-61.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO – AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS OS QUAIS NÃO FORAM PAGOS PELOS ADVOGADOS – DOCUMENTOS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O rol do artigo 167 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é taxativo, podendo ser determinada a averbação de demanda, mediante análise do caso concreto e considerando o poder geral de cautela do juiz (artigo 139, IV, CPC).
02. Tal providência acautelatória de direitos não se confunde com o ato extremo de constrição de imóvel, haja vista que não traz qualquer alteração dos elementos constantes do registro, nem mesmo torna indisponível o bem objeto da matricula, mas apenas tem a função de conferir publicidade à litigiosidade que pende entre as partes, prudência esta, aliás, garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso LX da CF). Precedentes do STJ.
03. Se a autora busca reparação por dano moral e material decorrente de valores recebidos pelos advogados contratados a fim de quitar tributos e estes assim não o foram, havendo documentação colacionada com a inicial, há probabilidade do direito invocado e perigo de dano a fim de manter a decisão que determinou a providência acautelatória supramencionada.
04. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO – AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS OS QUAIS NÃO FORAM PAGOS PELOS ADVOGADOS – DOCUMENTOS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O rol do artigo 167 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é taxativo, podendo ser determinada a averbação de demanda, mediante análise do caso concreto e considerando o poder geral de cautela do juiz (artigo 139, IV, CPC).
02. Tal providência acautelatória de direitos não se confunde com o ato extremo de constrição de imóvel, haja vista que não traz qualquer alteração dos elementos constantes do registro, nem mesmo torna indisponível o bem objeto da matricula, mas apenas tem a função de conferir publicidade à litigiosidade que pende entre as partes, prudência esta, aliás, garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso LX da CF). Precedentes do STJ.
03. Se a autora busca reparação por dano moral e material decorrente de valores recebidos pelos advogados contratados a fim de quitar tributos e estes assim não o foram, havendo documentação colacionada com a inicial, há probabilidade do direito invocado e perigo de dano a fim de manter a decisão que determinou a providência acautelatória supramencionada.
04. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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