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Jurisprudência


TJMS 1404015-90.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO SINGULAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, REDUZIDA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM CONCEDIDA I - Embora presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, não se vislumbram os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, consistentes na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual pois, neste momento, não há fundamento plausível que justifique a indispensabilidade da prisão. II - Apesar do delito em apreço tratar de hipótese que autoriza a prisão processual (crime doloso cuja pena máxima, em abstrato, é superior a 04 anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal), bem como haver a presença do fummus comissi delicti, considerando-se os elementos de informação colhidos na peça investigativa, não ficou demonstrada a necessidade da prisão para fins de acautelar a aplicação da lei penal, a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. O paciente, teoricamente, cometeu o delito de roubo majorado, na forma tentada, procedendo a ameaça com arma de pressão e não consumando o fato em razão dos gritos de uma das vítimas, fugindo em seguida, dessumindo-se disso a ausência de gravidade concreta do delito a ensejar a medida cautelar máxima. Além disso, o paciente é primário e até o cometimento do crime não ostentava nenhuma passagem. A conduta, ademais, não foi substancialmente ofensiva, tendo em vista que não houve expressiva lesão ao patrimônio da vítima. III - As condições pessoais que favorecem o recorrido, embora por si sós sejam insuficientes para afastar a prisão cautelar, aliadas aos demais elementos dos autos, devem ser consideradas para o fim de concessão do benefício de responder ao processo em liberdade. Com o parecer, ordem concedida, com concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319, inc. I, IV e V, do CPP.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Emerson Cafure
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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