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Jurisprudência


TJMS 1404061-50.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AFASTADAS – OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – CASO CONCRETO - FEITO ADIANTADO - ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUTENTICIDADE DOS EXTRATOS - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO CAUSÍDICO, SEM PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14). Quanto à legitimidade passiva, a jurisprudência pátria é assente ao se posicionar no sentido de que o Banco HSBC, ao assumir o controle acionário do Banco Bamerindus, tornou-se seu sucessor legal, motivo pelo qual deve se responsabilizar pelos contratos firmados com os poupadores da primitiva instituição financeira. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp paradigma nº 1.391.198/RS, definiu que os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC não se restringem aos lindes geográficos de onde foi emanada, podendo o detentor de caderneta de poupança ajuizar o cumprimento individual do decisum em seu domicílio ou na unidade federativa em que tramitou a demanda coletiva. Inobstante o entendimento jurisprudencial acerca da prévia liquidação da sentença genérica proveniente da ação coletiva, tenho que o caso diverge, porque o requerido, ora agravante, ao ingressar no feito limitou-se a opor a exceção de pré-executividade, deixando de recorrer oportunamente do processamento do feito. Ademais, diante do andamento adiantado deste processo, seria um contrasenso e um indevido retardo da marcha processual, com desperdício dos atos já praticados, a extinção do cumprimento de sentença e determinação de prévia liquidação de sentença. Não há que se cogitar excesso de execução calcado na ilegalidade da inclusão de correção monetária e juros de mora nos cálculos de atualização da dívida oriunda de indenização por perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, até porque, nos termos da jurisprudência pacificada em recurso repetitivo no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14) Nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil "Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;". Assim, conforme previsão legal, os documentos juntados por uma das partes possuem presunção de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário da outra parte, o que não é o caso, pois o suplicante se limitou a sustentar a necessidade de a parte agravada demonstrar a autenticidade dos extratos bancários juntados nos autos do processo, sem apresentar, contudo, quaisquer indícios aptos a desconstituir os referidos documentos.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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