TJMS 1404096-73.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR – RECEBIMENTO DA DENUNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA TESTEMUNHA DE DEFESA – CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA – CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO – ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PRECEDENTES – PERÍCIA CONTÁBIL – PRESCINDÍVEL – ORDEM DENEGADA.
I. Dispensável a fundamentação do despacho que recebe a denúncia, visto que se trata de ato que não possui conteúdo decisório.
II. Não há que se falar em qualquer nulidade ou cerceamento na realização do interrogatório do paciente antes da oitiva de testemunha arrolada pela defesa, inquiridas por meio de carta precatória, conforme dispõe o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, eis que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal.
III. O julgador não está obrigado a admitir a acareação requerida pela parte, pois a realização do ato encontra-se sob o controle discricionário do juiz, haja vista ser ele o destinatário das provas, de modo que poderá eventualmente indeferi-la mediante decisão fundamentada.
IV. Não há se falar em nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, quando o magistrado dentro de sua discricionariedade indefere de forma fundamentada a realização de diligências e o prolongamento da instrução criminal.
V. Writ denegado. Com o parecer em parte.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR – RECEBIMENTO DA DENUNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA TESTEMUNHA DE DEFESA – CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA – CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO – ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PRECEDENTES – PERÍCIA CONTÁBIL – PRESCINDÍVEL – ORDEM DENEGADA.
I. Dispensável a fundamentação do despacho que recebe a denúncia, visto que se trata de ato que não possui conteúdo decisório.
II. Não há que se falar em qualquer nulidade ou cerceamento na realização do interrogatório do paciente antes da oitiva de testemunha arrolada pela defesa, inquiridas por meio de carta precatória, conforme dispõe o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, eis que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal.
III. O julgador não está obrigado a admitir a acareação requerida pela parte, pois a realização do ato encontra-se sob o controle discricionário do juiz, haja vista ser ele o destinatário das provas, de modo que poderá eventualmente indeferi-la mediante decisão fundamentada.
IV. Não há se falar em nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, quando o magistrado dentro de sua discricionariedade indefere de forma fundamentada a realização de diligências e o prolongamento da instrução criminal.
V. Writ denegado. Com o parecer em parte.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Cerceamento de Defesa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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