TJMS 1404219-08.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA ALUNA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ADICIONAIS ALÉM DAS COBERTAS INTEGRALMENTE PELO FIES, VIABILIZANDO-LHE, AINDA, O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA UNIVERSIDADE E A REMATRÍCULA NOS SEMESTRES SUBSEQUENTES - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INDÍCIOS DE QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DO FIES NO PERCENTUAL 100% (CEM POR CENTO) - RISCO DE PREJUÍZOS À HONRA E À VIDA ACADÊMICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Repousando a discussão dos autos em suposta falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, a situação em nada se relaciona com a delegação do serviço pela União, o que torna a justiça comum estadual competente para apreciação da matéria, conforme compreensão do STJ sobre o tema. II - Presentes a probabilidade do direito invocado, consubstanciada nos fortes indícios de que a aluna é beneficiária do FIES no percentual de 100% (cem por cento), o que, em tese, implicaria em inexistência de débitos junto à instituição financeira, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a negativação e o óbice ao acesso às dependências da universidade e à rematrícula podem ocasionar danos sensíveis à honra e à vida acadêmica da autora, correta a antecipação da tutela para impedir a configuração de tais situações enquanto pendente a discussão judicial.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA ALUNA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ADICIONAIS ALÉM DAS COBERTAS INTEGRALMENTE PELO FIES, VIABILIZANDO-LHE, AINDA, O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA UNIVERSIDADE E A REMATRÍCULA NOS SEMESTRES SUBSEQUENTES - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INDÍCIOS DE QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DO FIES NO PERCENTUAL 100% (CEM POR CENTO) - RISCO DE PREJUÍZOS À HONRA E À VIDA ACADÊMICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Repousando a discussão dos autos em suposta falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, a situação em nada se relaciona com a delegação do serviço pela União, o que torna a justiça comum estadual competente para apreciação da matéria, conforme compreensão do STJ sobre o tema. II - Presentes a probabilidade do direito invocado, consubstanciada nos fortes indícios de que a aluna é beneficiária do FIES no percentual de 100% (cem por cento), o que, em tese, implicaria em inexistência de débitos junto à instituição financeira, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a negativação e o óbice ao acesso às dependências da universidade e à rematrícula podem ocasionar danos sensíveis à honra e à vida acadêmica da autora, correta a antecipação da tutela para impedir a configuração de tais situações enquanto pendente a discussão judicial.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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