TJMS 1404283-18.2016.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – OPERAÇÃO "DOMINÓ" – PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR O PCC – CRIMES QUE FOMENTAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – QUATRO AÇÕES PENAIS CONEXAS – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A questão do excesso de prazo na prolação da sentença deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando a ocorrência de constrangimento ilegal quando a demora decorrer de descaso injustificado do juízo.
Na hipótese, constata-se que não há que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário, uma vez que se trata de apuração de uma operação policial complexa, composta pelas pelas ações penais n.º 0000048-93.2013.8.12.0054, 0001915-58.2013.8.12.0054, 0001995-22.2013.8.12.0054 e 0000509-65.2014.8.12.0054, denominada "Operação Dominó", na qual restaram colhidos indícios de que o paciente e outros acusados integrassem o PCC-Primeiro Comando da Capital, os quais seriam responsáveis pela realização de delitos para fomentar a organização criminosa.
Conforme se verifica das informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Nova Alvorada do Sul/MS, o feito n.º 0001995-22.2013.8.12.0054 encontra-se com a instrução concluída e está apenso à ação penal n.º 0001915-58.2013.8.12.0054, onde o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §4º, I, da lei n.º 12.850/13 c/c art 29 e 69 do Código Penal e, também teve a prisão preventiva decretada.
Demora justificável. Ausência de desídia.
Contra o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – OPERAÇÃO "DOMINÓ" – PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR O PCC – CRIMES QUE FOMENTAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – QUATRO AÇÕES PENAIS CONEXAS – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A questão do excesso de prazo na prolação da sentença deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando a ocorrência de constrangimento ilegal quando a demora decorrer de descaso injustificado do juízo.
Na hipótese, constata-se que não há que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário, uma vez que se trata de apuração de uma operação policial complexa, composta pelas pelas ações penais n.º 0000048-93.2013.8.12.0054, 0001915-58.2013.8.12.0054, 0001995-22.2013.8.12.0054 e 0000509-65.2014.8.12.0054, denominada "Operação Dominó", na qual restaram colhidos indícios de que o paciente e outros acusados integrassem o PCC-Primeiro Comando da Capital, os quais seriam responsáveis pela realização de delitos para fomentar a organização criminosa.
Conforme se verifica das informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Nova Alvorada do Sul/MS, o feito n.º 0001995-22.2013.8.12.0054 encontra-se com a instrução concluída e está apenso à ação penal n.º 0001915-58.2013.8.12.0054, onde o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §4º, I, da lei n.º 12.850/13 c/c art 29 e 69 do Código Penal e, também teve a prisão preventiva decretada.
Demora justificável. Ausência de desídia.
Contra o parecer. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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