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Jurisprudência


TJMS 1404293-62.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O IDEC, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. PARA RESPONDER POR CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O BANCO BAMERINDUS S/A – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE, POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA – RECURSO PROVIDO. I Na linha de precedentes do STJ, A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011). II Não há se falar em ilegitimidade ativa; sobre o tema já se posicionou o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, decidindo pela desnecessidade de demonstração de vínculo com o IDEC para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva. III O HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar do polo passivo de cumprimento de sentença extraído de ação inicialmente ajuizada contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A. Não se mostra viável esperar que os consumidores detenham conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo agravante, que passou a operar a carteira de clientes do Banco Bamerindus, o que fez em nome próprio. In casu, aplicam-se as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente ao banco, cabendo a este fazer prova de que o crédito executado não foi abrangido no referido contrato, ônus do qual não se desincumbiu. IV Nos termos do art. 586 do CPC/1973, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível. Em razão da complexidade dos cálculos, é necessária tal providência em relação à decisão proferida na ação coletiva que envolve expurgos inflacionários. Verificada a iliquidez, extingue-se o incidente de cumprimento da sentença sem resolução de mérito.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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