TJMS 1404318-41.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO EM QUE O MESMO RESTOU APROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação , mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
No caso, o concurso público em que restou aprovado o impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.619, de 8.12.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.303, em 9.12.2016, de modo que o prazo final de vigência do certame se dará em 10.12.2018.
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação do impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo em que aquele restou aprovado, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo do concurso público.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO EM QUE O MESMO RESTOU APROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação , mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
No caso, o concurso público em que restou aprovado o impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.619, de 8.12.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.303, em 9.12.2016, de modo que o prazo final de vigência do certame se dará em 10.12.2018.
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação do impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo em que aquele restou aprovado, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo do concurso público.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão