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Jurisprudência


TJMS 1404318-41.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO EM QUE O MESMO RESTOU APROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação , mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." No caso, o concurso público em que restou aprovado o impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.619, de 8.12.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.303, em 9.12.2016, de modo que o prazo final de vigência do certame se dará em 10.12.2018. Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação do impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo em que aquele restou aprovado, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo do concurso público.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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