TJMS 1404323-29.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EQUIVALÊNCIA À DINHEIRO – IDONEIDADE DA GARANTIA – POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO MESMO ANTERIORMENTE À PENHORA - EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO SENTNEÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para efeito de substituição da penhora, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial representam valor econômico suficientemente seguro, a ponto de serem equiparados à dinheiro, na atual redação do § 2º, do art. 835, do CPC/15, inexistindo razão lógica para se negar ao devedor o direito de, desde logo, ofertá-los como garantia, mesmo se ainda não houve penhora.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EQUIVALÊNCIA À DINHEIRO – IDONEIDADE DA GARANTIA – POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO MESMO ANTERIORMENTE À PENHORA - EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO SENTNEÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para efeito de substituição da penhora, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial representam valor econômico suficientemente seguro, a ponto de serem equiparados à dinheiro, na atual redação do § 2º, do art. 835, do CPC/15, inexistindo razão lógica para se negar ao devedor o direito de, desde logo, ofertá-los como garantia, mesmo se ainda não houve penhora.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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