TJMS 1404351-31.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO – ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – MOTIVAÇÃO SUFICIENTE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – FALTA DE PROVAS – INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE – QUESTÃO MERITÓRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação.
2. O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO – ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – MOTIVAÇÃO SUFICIENTE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – FALTA DE PROVAS – INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE – QUESTÃO MERITÓRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação.
2. O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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