TJMS 1404458-75.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
01. O interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade. Não se confunde com a existência do direito material. Preliminar afastada.
02. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Caso em que as contratações temporárias de professores são justificadas por excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), diante da necessidade de substituição por professores efetivos. Ausência de demonstração da alegada preterição.
03. A título de complementação, a concessão da segurança, a fim de se determinar a convocação da impetrante, ocasionaria inobservância da ordem de classificação do concurso público, pois há candidato melhor classificado e ainda não convocado.
Segurança denegada.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
01. O interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade. Não se confunde com a existência do direito material. Preliminar afastada.
02. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Caso em que as contratações temporárias de professores são justificadas por excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), diante da necessidade de substituição por professores efetivos. Ausência de demonstração da alegada preterição.
03. A título de complementação, a concessão da segurança, a fim de se determinar a convocação da impetrante, ocasionaria inobservância da ordem de classificação do concurso público, pois há candidato melhor classificado e ainda não convocado.
Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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