TJMS 1404524-89.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE TOTAL DE JOELHO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - 60 DIAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. 3. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável fixar o prazo de 60 dias, consoante, inclusive, manifestado no Parecer Técnico acostado aos autos. 4. Deve ser mantida a cominação da multa diária se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida). 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE TOTAL DE JOELHO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - 60 DIAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. 3. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável fixar o prazo de 60 dias, consoante, inclusive, manifestado no Parecer Técnico acostado aos autos. 4. Deve ser mantida a cominação da multa diária se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida). 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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