TJMS 1404565-56.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORES – EDUCAÇÃO FÍSICA – MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA – IMPETRANTES APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA PURA NO CARGO, FUNÇÃO E DISCIPLINA PARA O QUAL FORAM APROVADOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – COM O PARECER.
I - Para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital permanece a regra geral de que "[...] possuem mera expectativa de direito à nomeação. [...]" (RMS 34516 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
II - "[...]7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
III - Os impetrantes não demonstraram que houve, por parte do Poder Público, contratações precárias, arbitrárias e imotivadas, para o mesmo cargo, função e disciplina para os quais foram aprovados, durante o período de validade do concurso. E, por consequência, não se extraiu, de plano, a preterição dos mesmos. Além disso, tais documentos indicam contratações de temporários, com datas de início posteriores ao encerramento do certame (22/02/2016).
IV – Tratando-se de Mandado de Segurança e não tendo os impetrantes se desincumbido de colacionar provas pré-constituídas para demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, não há que se falar em concessão da segurança.
V – Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORES – EDUCAÇÃO FÍSICA – MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA – IMPETRANTES APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA PURA NO CARGO, FUNÇÃO E DISCIPLINA PARA O QUAL FORAM APROVADOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – COM O PARECER.
I - Para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital permanece a regra geral de que "[...] possuem mera expectativa de direito à nomeação. [...]" (RMS 34516 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
II - "[...]7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
III - Os impetrantes não demonstraram que houve, por parte do Poder Público, contratações precárias, arbitrárias e imotivadas, para o mesmo cargo, função e disciplina para os quais foram aprovados, durante o período de validade do concurso. E, por consequência, não se extraiu, de plano, a preterição dos mesmos. Além disso, tais documentos indicam contratações de temporários, com datas de início posteriores ao encerramento do certame (22/02/2016).
IV – Tratando-se de Mandado de Segurança e não tendo os impetrantes se desincumbido de colacionar provas pré-constituídas para demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, não há que se falar em concessão da segurança.
V – Ordem denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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