TJMS 1404606-91.2014.8.12.0000
E M E N T A-"HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LESÃO CORPORAL - FURTO - CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe.A gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, demonstrada pelo "modus operandi" empregado, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. O paciente teria participado da morte do Policial Civil Dirceu e na agressão ao Policial Civil Osmar, ocultação dos pertences do policial vítima de homicídio e da arma de fogo utilizada no crime, bem como na prática dos crimes de furto e receptação que estavam sendo investigados pelos Policiais Civis ora vítimas.Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP e tendo em vista a gravidade concreta dos crimes, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória.O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. No que pertine a alegação de que o paciente deve ser colocado em liberdade, haja vista seu irmão Alexsandro Gonçalves Rocha, que possui diversos antecedentes criminais e está respondendo o processo em liberdade, não merece benesse, pois, frise-se que este está respondendo pelo delito capitulado no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal que é menos gravoso que o crime de homicídio praticado pelo paciente, sendo impossível aplicar igual tratamento aos delitos. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A-"HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LESÃO CORPORAL - FURTO - CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe.A gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, demonstrada pelo "modus operandi" empregado, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. O paciente teria participado da morte do Policial Civil Dirceu e na agressão ao Policial Civil Osmar, ocultação dos pertences do policial vítima de homicídio e da arma de fogo utilizada no crime, bem como na prática dos crimes de furto e receptação que estavam sendo investigados pelos Policiais Civis ora vítimas.Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP e tendo em vista a gravidade concreta dos crimes, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória.O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. No que pertine a alegação de que o paciente deve ser colocado em liberdade, haja vista seu irmão Alexsandro Gonçalves Rocha, que possui diversos antecedentes criminais e está respondendo o processo em liberdade, não merece benesse, pois, frise-se que este está respondendo pelo delito capitulado no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal que é menos gravoso que o crime de homicídio praticado pelo paciente, sendo impossível aplicar igual tratamento aos delitos. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento
:
26/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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