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Jurisprudência


TJMS 1404626-48.2015.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - INTIMAÇÃO NEGATIVA DE UM DOS AGRAVADOS - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA NO FEITO ORIGINAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA - SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE CRÍTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO - OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS – LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO. O agravo de instrumento contra decisão inaudita altera pars pode ser julgado independentemente de intimação da parte contrária quando não regularizada a relação processual no feito original. Existindo informação do juízo singular acerca do cumprimento do disposto no art. 526, do CPC/73, não há que se falar em não conhecimento do recurso sob esse fundamento. Não tendo o juízo singular se manifestado sobre a questão relativa à ilegitimidade passiva de um dos agravados, tal pleito não pode ser analisado em grau recursal sob pena de supressão de instância. Tratando-se de matérias jornalísticas que, apesar de semelhantes, não se confundem, inexiste a prevenção do órgão julgador para o julgamento das causas diversas. Existência de limites à liberdade de imprensa. Afirmação que ultrapassa o direito de informar, constatando-se a existência de "animus injuriandi vel diffamandi". A liberdade de imprensa não se trata de direito absoluto, podendo sofrer limitação no caso concreto, essencialmente se ofender a dignidade da pessoa humana. Os termos empregados na veiculação afastam-se do mero registro factual. Assim, divergem da divulgação de fatos de interesse da comunidade, extrapolando o direito de informação. Cumpre obstar a divulgação de ofensa escudada, indevidamente, na liberdade de imprensa, quando esta visivelmente é utilizada como fachada para aqueles que, eventualmente, buscam denegrir a honra alheia e escusar-se da responsabilização devida.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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