TJMS 1404626-48.2015.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - INTIMAÇÃO NEGATIVA DE UM DOS AGRAVADOS - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA NO FEITO ORIGINAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA - SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE CRÍTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO - OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS – LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO.
O agravo de instrumento contra decisão inaudita altera pars pode ser julgado independentemente de intimação da parte contrária quando não regularizada a relação processual no feito original.
Existindo informação do juízo singular acerca do cumprimento do disposto no art. 526, do CPC/73, não há que se falar em não conhecimento do recurso sob esse fundamento.
Não tendo o juízo singular se manifestado sobre a questão relativa à ilegitimidade passiva de um dos agravados, tal pleito não pode ser analisado em grau recursal sob pena de supressão de instância.
Tratando-se de matérias jornalísticas que, apesar de semelhantes, não se confundem, inexiste a prevenção do órgão julgador para o julgamento das causas diversas.
Existência de limites à liberdade de imprensa. Afirmação que ultrapassa o direito de informar, constatando-se a existência de "animus injuriandi vel diffamandi".
A liberdade de imprensa não se trata de direito absoluto, podendo sofrer limitação no caso concreto, essencialmente se ofender a dignidade da pessoa humana.
Os termos empregados na veiculação afastam-se do mero registro factual. Assim, divergem da divulgação de fatos de interesse da comunidade, extrapolando o direito de informação.
Cumpre obstar a divulgação de ofensa escudada, indevidamente, na liberdade de imprensa, quando esta visivelmente é utilizada como fachada para aqueles que, eventualmente, buscam denegrir a honra alheia e escusar-se da responsabilização devida.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - INTIMAÇÃO NEGATIVA DE UM DOS AGRAVADOS - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA NO FEITO ORIGINAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA - SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE CRÍTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO - OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS – LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO.
O agravo de instrumento contra decisão inaudita altera pars pode ser julgado independentemente de intimação da parte contrária quando não regularizada a relação processual no feito original.
Existindo informação do juízo singular acerca do cumprimento do disposto no art. 526, do CPC/73, não há que se falar em não conhecimento do recurso sob esse fundamento.
Não tendo o juízo singular se manifestado sobre a questão relativa à ilegitimidade passiva de um dos agravados, tal pleito não pode ser analisado em grau recursal sob pena de supressão de instância.
Tratando-se de matérias jornalísticas que, apesar de semelhantes, não se confundem, inexiste a prevenção do órgão julgador para o julgamento das causas diversas.
Existência de limites à liberdade de imprensa. Afirmação que ultrapassa o direito de informar, constatando-se a existência de "animus injuriandi vel diffamandi".
A liberdade de imprensa não se trata de direito absoluto, podendo sofrer limitação no caso concreto, essencialmente se ofender a dignidade da pessoa humana.
Os termos empregados na veiculação afastam-se do mero registro factual. Assim, divergem da divulgação de fatos de interesse da comunidade, extrapolando o direito de informação.
Cumpre obstar a divulgação de ofensa escudada, indevidamente, na liberdade de imprensa, quando esta visivelmente é utilizada como fachada para aqueles que, eventualmente, buscam denegrir a honra alheia e escusar-se da responsabilização devida.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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