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Jurisprudência


TJMS 1404646-68.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – CARGO POLÍTICO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO – TUTELA INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Súmula Vinculante nº 13 não produz efeitos quanto a nomeação de agentes políticos, mas apenas para cargos em comissão e função de confiança, sendo ambos de natureza técnica. 2 – O fato da referida súmula não constituir obstáculo a nomeação de agentes políticos não afasta a necessária observância dos princípios basilares do Direito Administrativo na realização do ato, em especial ao princípios da moralidade e da impessoalidade, de modo que a análise deve ocorrer no caso concreto. 3 - "O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente até mesmo para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual."(STF - Rcl 23131 AgR). 4 - Tratando-se de Município pequeno onde há provável escassez de profissionais da atividade específica, é razoável a nomeação da esposa do Prefeito Municipal, com especialização na área educacional, para o cargo de Secretária da Assistência Social do Município, inclusive por tratar-se de duas áreas pertencentes ao mesmo tronco, dos direitos sociais (art. 6º, caput da CF), ausentes outros argumentos válidos contra sua qualificação técnica para o cargo político. 5 – Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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