TJMS 1404655-64.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE RETARDO MENTAL. RINITE GRAVE. EDEMA DE GLOTE OU ANAFILAXIA. PERIGO DE MORTE. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO DE 24 HORAS ALTERADO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, por haver risco EVIDENTE à saúde e à vida do autor.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE RETARDO MENTAL. RINITE GRAVE. EDEMA DE GLOTE OU ANAFILAXIA. PERIGO DE MORTE. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO DE 24 HORAS ALTERADO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, por haver risco EVIDENTE à saúde e à vida do autor.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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