TJMS 1404715-03.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PODER JUDICIÁRIO PODE PROMOVER O CONTROLE DE LEGALIDADE – PATENTE TRATAMENTO DIFERENCIADO A CREDORES DA MESMA CLASSE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARS CONDITIO CREDITORIUM – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO–SURPRESA – ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – VÍCIOS E IRREGULARIDADES VERIFICADOS – VEDAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CRAM DOWN – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA CLASSE QUE REJEITOU O PLANO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, embora não seja possível ao Poder Judiciário a análise da viabilidade econômica da empresa em crise, pode promover o controle de legalidade do plano de recuperação judicial. 2. Malgrado os argumentos do agravante no sentido de que é justificável, no presente caso, o tratamento desigual entre credores da mesma classe, os fundamentos da decisão agravada não se limitam à tal vício. 3. Salvo melhor juízo, está bem evidenciado que houve certa manipulação das recuperandas para garantir a aprovação do plano de recuperação judicial, seja exigindo reconhecimento de firma em procuração como garantia de participação dos credores na assembleia geral, restando excluídos os credores que deixaram de cumprir a exigência, seja através de negociações individuais, com apresentação de pré-acordos beneficiando alguns credores em detrimento dos demais. 4. Restou patente o tratamento diferenciado a credores da mesma classe, implicando em ofensa ao princípio da isonomia e afronta ao princípio da "Pars Conditio Creditorium" (tratamento igualitário a credores da mesma categoria), resguardado pela Lei n. 11.101/2005. 5. Ademais, importa destacar ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que, embora conste do processo na origem que os pré-acordos estavam acostados aos autos em prazo razoável, para análise pelos credores em período anterior à assembleia geral de credores, tal não se verificou, consoante alegação dos credores. 6. Portanto, de tudo quanto exposto leva-se a conclusão que deve ser mantida a decisão que anulou a Assembleia Geral de Credor, com aditamento do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista inúmeras irregularidades e vícios apresentados tanto em período antecedente à realização da Assembleia Geral de Credores quanto posteriormente, com exclusão de credor da votação por exigência de reconhecimento de firma em procuração, demonstrando possível manipulação na votação, realização de pré-acordos individuais em relação a determinados credores, com condições diferenciadas em detrimento dos demais credores da mesma classe, em nítida ofensa ao princípio da Pars Conditio Creditorium, além das inúmeras irregularidades apontadas por diversos credores. Não se desconhece o princípio maior da recuperação da empresa, porém em ponderação ao princípio da isonomia e Pars Conditio Creditorium, entende-se não ser possível a aprovação do plano de recuperação judicial com vícios e irregularidades, além do descontentamento de inúmeros credores, de forma que o melhor para a hipótese é anular a Assembleia Geral de Credores, sanar os vícios, com consequente aditamento do plano de recuperação judicial. 7. Por fim, ao contrário do que defende o agravante, não se aplica a regra prevista no art. 58 da Lei n. 11.101/2005, tendo o juízo a quo consignado que o plano não foi aprovado pela Assembleia, tendo em vista a ocorrência de empate na classe II. 8. Tampouco é possível o enquadramento na regra contida no art. 58, § 1º, posto que, em atenção ao disposto no art. 58, § 2º, é vedada a recuperação judicial por "Cram Down" (goela abaixo) se houver tratamento diferenciado entre os credores de classe que houver rejeitado o plano.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PODER JUDICIÁRIO PODE PROMOVER O CONTROLE DE LEGALIDADE – PATENTE TRATAMENTO DIFERENCIADO A CREDORES DA MESMA CLASSE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARS CONDITIO CREDITORIUM – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO–SURPRESA – ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – VÍCIOS E IRREGULARIDADES VERIFICADOS – VEDAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CRAM DOWN – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA CLASSE QUE REJEITOU O PLANO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, embora não seja possível ao Poder Judiciário a análise da viabilidade econômica da empresa em crise, pode promover o controle de legalidade do plano de recuperação judicial. 2. Malgrado os argumentos do agravante no sentido de que é justificável, no presente caso, o tratamento desigual entre credores da mesma classe, os fundamentos da decisão agravada não se limitam à tal vício. 3. Salvo melhor juízo, está bem evidenciado que houve certa manipulação das recuperandas para garantir a aprovação do plano de recuperação judicial, seja exigindo reconhecimento de firma em procuração como garantia de participação dos credores na assembleia geral, restando excluídos os credores que deixaram de cumprir a exigência, seja através de negociações individuais, com apresentação de pré-acordos beneficiando alguns credores em detrimento dos demais. 4. Restou patente o tratamento diferenciado a credores da mesma classe, implicando em ofensa ao princípio da isonomia e afronta ao princípio da "Pars Conditio Creditorium" (tratamento igualitário a credores da mesma categoria), resguardado pela Lei n. 11.101/2005. 5. Ademais, importa destacar ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que, embora conste do processo na origem que os pré-acordos estavam acostados aos autos em prazo razoável, para análise pelos credores em período anterior à assembleia geral de credores, tal não se verificou, consoante alegação dos credores. 6. Portanto, de tudo quanto exposto leva-se a conclusão que deve ser mantida a decisão que anulou a Assembleia Geral de Credor, com aditamento do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista inúmeras irregularidades e vícios apresentados tanto em período antecedente à realização da Assembleia Geral de Credores quanto posteriormente, com exclusão de credor da votação por exigência de reconhecimento de firma em procuração, demonstrando possível manipulação na votação, realização de pré-acordos individuais em relação a determinados credores, com condições diferenciadas em detrimento dos demais credores da mesma classe, em nítida ofensa ao princípio da Pars Conditio Creditorium, além das inúmeras irregularidades apontadas por diversos credores. Não se desconhece o princípio maior da recuperação da empresa, porém em ponderação ao princípio da isonomia e Pars Conditio Creditorium, entende-se não ser possível a aprovação do plano de recuperação judicial com vícios e irregularidades, além do descontentamento de inúmeros credores, de forma que o melhor para a hipótese é anular a Assembleia Geral de Credores, sanar os vícios, com consequente aditamento do plano de recuperação judicial. 7. Por fim, ao contrário do que defende o agravante, não se aplica a regra prevista no art. 58 da Lei n. 11.101/2005, tendo o juízo a quo consignado que o plano não foi aprovado pela Assembleia, tendo em vista a ocorrência de empate na classe II. 8. Tampouco é possível o enquadramento na regra contida no art. 58, § 1º, posto que, em atenção ao disposto no art. 58, § 2º, é vedada a recuperação judicial por "Cram Down" (goela abaixo) se houver tratamento diferenciado entre os credores de classe que houver rejeitado o plano.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande