TJMS 1404733-24.2017.8.12.0000
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO WRIT - MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – ART. 966, V, DO CPC – INEXISTENTE – NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não detém legitimidade para responder, como ré, na ação rescisória que visa rescindir a decisão proferida no writ. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações sobre o ato praticado, não tutelando direito seu, pois seu agir corresponde ao agir da pessoa jurídica a que está vinculada.
2- A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
3- Nos termos do referido dispositivo legal, tais condutores, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
4- Se o condutor apresentar certidão criminal positiva pela existência de um processo no qual responde por crime previsto no rol do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser impedido de renovar sua permissão para a prestação do serviço de mototáxi.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO WRIT - MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – ART. 966, V, DO CPC – INEXISTENTE – NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não detém legitimidade para responder, como ré, na ação rescisória que visa rescindir a decisão proferida no writ. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações sobre o ato praticado, não tutelando direito seu, pois seu agir corresponde ao agir da pessoa jurídica a que está vinculada.
2- A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
3- Nos termos do referido dispositivo legal, tais condutores, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
4- Se o condutor apresentar certidão criminal positiva pela existência de um processo no qual responde por crime previsto no rol do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser impedido de renovar sua permissão para a prestação do serviço de mototáxi.
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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