TJMS 1404737-61.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO – MOMENTO ADEQUADO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS OU FINAL DA LIDE – CASO EM QUE A EXECUÇÃO AINDA NÃO SE FINDOU – MAJORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A legitimidade dos agravantes se faz presente, uma vez que ainda não efetivada a partilha dos bens do 'de cujus', a herança constitui assim uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em juízo em defesa do patrimônio deixado por aquele, em concorrência com o próprio espólio, já que nesta situação a indivisibilidade da herança atrai a aplicação das regras previstas para condomínio (art. 1791, do Código Civil), atribuindo a cada titular a possibilidade de exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicando os bens e direitos contra terceiros, defender a sua posse, alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la (art. 1.314, do mesmo diploma legal).
2 - A fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução, ou não havendo embargos, no final da lide. Na hipótese dos autos, contudo, não houve oposição de embargos, tampouco a execução chegou ao seu final. Destarte, não há de se falar em imediata majoração dos honorários como pretendem os agravados.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO – MOMENTO ADEQUADO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS OU FINAL DA LIDE – CASO EM QUE A EXECUÇÃO AINDA NÃO SE FINDOU – MAJORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A legitimidade dos agravantes se faz presente, uma vez que ainda não efetivada a partilha dos bens do 'de cujus', a herança constitui assim uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em juízo em defesa do patrimônio deixado por aquele, em concorrência com o próprio espólio, já que nesta situação a indivisibilidade da herança atrai a aplicação das regras previstas para condomínio (art. 1791, do Código Civil), atribuindo a cada titular a possibilidade de exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicando os bens e direitos contra terceiros, defender a sua posse, alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la (art. 1.314, do mesmo diploma legal).
2 - A fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução, ou não havendo embargos, no final da lide. Na hipótese dos autos, contudo, não houve oposição de embargos, tampouco a execução chegou ao seu final. Destarte, não há de se falar em imediata majoração dos honorários como pretendem os agravados.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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