TJMS 1404826-55.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO APENAS NOS CASOS ESPECÍFICO INSCULPIDOS NA LEI Nº 9.494/97 E NO § 2º DO ART. 7º DA LEI 12.106/2009 – CONTRAPRESTAÇÃO COMO EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO – HIPÓTESE QUE NÃO SUPRIME A CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO IMPROVIDO.
I) Decisão liminar que determina a nomeação de candidato aprovado em concurso público não configura ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, tampouco à Lei 9.494/97, porquanto não se objetiva obter remuneração resultante de reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento ou extensão de vantagem, etc., estas sim hipóteses justificadoras da negativa da liminar contra a Fazenda Pública.
II) O pagamento da remuneração ao servidor revela-se tão somente como consequência da nomeação.
Não se trata de emprestar tratamento isonômico para fins de aumento ou equiparação de vencimentos, mas de declarar a ilegalidade da contratação temporária da candidata aprovada em concurso público destinado ao preenchimento da vaga por ela mesma ocupada a título precário.
III) Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão agravada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO APENAS NOS CASOS ESPECÍFICO INSCULPIDOS NA LEI Nº 9.494/97 E NO § 2º DO ART. 7º DA LEI 12.106/2009 – CONTRAPRESTAÇÃO COMO EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO – HIPÓTESE QUE NÃO SUPRIME A CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO IMPROVIDO.
I) Decisão liminar que determina a nomeação de candidato aprovado em concurso público não configura ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, tampouco à Lei 9.494/97, porquanto não se objetiva obter remuneração resultante de reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento ou extensão de vantagem, etc., estas sim hipóteses justificadoras da negativa da liminar contra a Fazenda Pública.
II) O pagamento da remuneração ao servidor revela-se tão somente como consequência da nomeação.
Não se trata de emprestar tratamento isonômico para fins de aumento ou equiparação de vencimentos, mas de declarar a ilegalidade da contratação temporária da candidata aprovada em concurso público destinado ao preenchimento da vaga por ela mesma ocupada a título precário.
III) Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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